O Garantia-Safra (GS) é uma ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) voltada para os agricultores e as agricultoras familiares localizados na região Nordeste do país, na área norte do Estado de Minas Gerais, Vale do Mucuri, Vale do Jequitinhonha e na área norte do Estado do Espírito Santo ― área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), majoritariamente Semiárida ― que sofrem perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas.
Para participar do Garantia-Safra, é necessário que, anualmente, estados, municípios e agricultores localizados na área de atuação da SUDENE façam adesão ao GS.
Os agricultores que aderirem ao GS nos municípios em que forem detectadas perdas de, pelo menos, 50% da produção de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho ou outras atividades agrícolas de convivência com o Semiárido, receberão a indenização prevista pelo Garantia-Safra diretamente do governo federal, em até seis parcelas mensais, por meio de cartões eletrônicos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
O valor do Garantia-Safra e a quantidade de agricultores a serem segurados pelo GS são definidos anualmente durante a reunião do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Para deixar você mais embasado confira a Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 05 DE AGOSTO DE 2011
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na décima-quarta reunião deliberativa realizada em 7 de junho de 2011.
Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, para a safra 2011/2012, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, §1o, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 680,00(seiscentos e oitenta reais) a serem pagos em 5 parcelas de R$ 136,00.
Parágrafo Único Nos municípios que realizarem suas contribuições sem atrasos, os pagamentos de benefícios deverão ser finalizados, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida no calendário de plantio.
Art. 2º Para a safra 2011/2012, as contribuições das quais trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em:
I – Agricultores familiares: R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos).
II – Municípios: R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
III – Estados: R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
IV – União: mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), por agricultor que aderir ao Garantia-Safra.
Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2011/2012serão distribuídas conforme Anexo desta Resolução, seguindo os seguintes critérios:
I - demanda apresentada pelos Estados: e;
II - percentual de utilização das cotas do Estado na safra anterior.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizada, serão utilizados os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados.
Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que apresentarem requerimento 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e deverá ser redistribuído de acordo com os termos da Resolução nº 04, de 05 de agosto de 2010.
Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ GUADAGNIN
PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR
Raimundo Costa falou também de outros assuntos refentes agricultura familiar, até de futuras liberações de créditos de fomento.